Juízo de Paz da Freguesia de Santa Cruz

Description level
Fonds Fonds
Reference code
PT/ADSTB/JUD/JPSTC05
Title type
Atribuído
Date range
1837 Date is certain to 1837 Date is certain
Dimension and support
1 proc.; papel
Biography or history
A Carta Constitucional de 1826 estabeleceu os juízes de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação de pessoas desavindas e evitarem os recursos a tribunais superiores. A sua eleição devia ser em simultâneo com a dos vereadores das câmaras, e a sua área de jurisdição era ao nível da freguesia. A lei de 15 de Outubro de 1827 criou os juízes de paz em cada freguesia ou capela curada e definiu-os como magistrados electivos que presidiam ao juízo conciliatório. O decreto de 16 de Maio de 1832 cria os distritos de paz para cada freguesia, dependendo do juiz ordinário, e eram eleitos simultaneamente e pelo mesmo período de tempo que as Câmaras Municipais. Pelo decreto de 18 de Maio de 1832 é estabelecida a competência dos juizes de paz para os inventários orfanológicos, por extinção dos juizes dos órfãos, apenas nos processos não contenciosos. Pelo decreto de 28 de Novembro de 1840, perde estas competências e fica exclusivamente com as conciliações entre partes. As funções orfanológicas ficam a pertencer, nos julgados cabeça de comarca aos juizes de direito; nos outros julgados aos juizes ordinários respectivos. O seu número será reduzido dentro de cada julgado ao estritamente necessário para cumprir a função de conciliação. O decreto de 21 de Maio de 1841, estabeleceu-lhes a jurisdição por 2 anos e competências para julgar de facto e de direito pequenas questões cíveis, e causas sobre coimas e transgressões municipais. A lei de 27 de Junho de 1867, torna o seu cargo de nomeação governamental e trienal. O decreto de 15 de Dezembro de 1874, estabelece uma nova divisão judicial, que prevê a divisão das comarcas em julgados de paz. Esta divisão só se torna realidade pelo decreto de 2 de Dezembro de 1891, que divide o continente em distritos judiciais, subdivididos em círculos judiciais, estes em comarcas e estas em juízos de paz. Tendo reduzido o seu número, o legislador volta a criar pelo decreto-lei nº 13809, de 22 de Junho de 1927, tantos julgados quantas as freguesias existentes. O decreto-lei nº 15422, de 12 de Abril de 1928, determina em cada juizo de paz a existência de um juiz, um escrivão e um oficial de diligências, e a inerência da função de juiz de paz ao cargo de oficial do Registo Civil, nos julgados de paz, sedes de concelho que não fossem sedes de comarca, e ao cargo de professor de sexo masculino do ensino primário, na sede do respectivo julgado.

A partir do decreto-lei nº 44.278, de 14 de Abril de 1962, deixa de dirigir os processos de conciliação. O decreto- lei nº 539/79, reduz-lhe competências, subordinando o juiz de paz ao Ministério Público, e diminui-lhe o seu poder interventivo. Actualmente, os juízos de paz são de criação facultativa pelas assembleias ou plenários de freguesia e os juizes de paz eleitos exercem as funções durante 4 anos. Das suas decisões cabe recurso para os Tribunais de Comarca.
Scope and content
Inventários orfanológicos
Accruals
Não estão previstos ingressos adicionais.
Arrangement
Organizado por série documental.
Language of the material
Português
Other finding aid
PORTUGAL. Arquivo Distrital de Setúbal-DigitArq [Em linha].Setúbal: ADSTB, 2009- .[Consult. 12 jan. 2012]. Atualização diária. Disponível em WWW:URL:http://adstb.dgarq.gov.pt
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Creation date
31/10/2007 00:00:00
Last modification
17/01/2012 11:38:53